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Descarte de documentos antes da
hora implica em prejuízos
Por Leandro Corrêa
Determinar
o tempo mínimo que um documento
deve ser guardado, apesar de,
aparentemente, ser algo bastante
simples, geralmente se torna uma
tarefa complexa. Isso ocorre
porque não possuímos legislação
específica para este assunto,
precisando encontrar as normas
“espalhadas” por nossas leis
fiscais, comerciais,
trabalhistas e previdenciárias.
Portanto, as empresas devem
tomar muito cuidado ao autorizar
a eliminação de documentos pois,
muitas vezes, uma informação que
determinado arquivo pode ser
expurgado é contraditória. Por
exemplo: normalmente imaginamos
que o tempo de guarda de uma
nota fiscal prescreve em cinco
anos. Inclusive essa informação
é frequentemente encontrada em
tabelas práticas fornecidas por
empresas de assessoria contábil.
Realmente, se consultarmos o
RICMS, encontraremos esta
resposta. Porém, a Lei Orgânica
da Seguridade Social (Lei 8.212
de 1991) é clara ao afirmar que
tanto o Instituto Nacional de
Seguridade Social, quanto a
Receita Federal do Brasil (a
responsabilidade de fiscalização
depende do caso) podem exigir,
por dez anos, qualquer documento
pertinente à apuração de
qualquer receita que componha o
orçamento da Seguridade Social.
Ou seja, não somente as
contribuições que incidem sobre
a remuneração de segurados, mas
também as contribuições sociais
incidentes sobre o faturamento e
lucro da empresa.
Até o início de contagem do
prazo de guarda do documento
varia. Para arquivos
relacionados ao Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ, que
possuem prazos de dez anos,
deve-se iniciar a contagem a
partir da entrega da declaração
ao Fisco.
Essa complexidade faz com que
muitas empresas, mesmo
involuntariamente, acabem
possuindo um arquivo incompleto,
tendo que incluir em seu
budgets o que o jargão
empresarial chama de “custo
fiscal”, pois, por mais que as
empresas se esforcem para atender
eventuais fiscalizações, acabam
sendo autuadas e,
consequentemente, multadas por
não prestarem todos os
esclarecimentos, através de
documentos originais, que o
fiscal pode exigir.
Na contra partida de tudo isso
temos o arquivo inativo, mais
conhecido como arquivo morto, da
empresa. A eficiente e eficaz
manutenção deste arquivo,
independente do porte ou ramo de
atividade da empresa, exige
mão-de-obra qualificada e espaço
físico bem estruturado,
especialmente no tocante
a segurança e conservação dos
documentos. Ou seja, exige
custo. Para que o empresário não
precise frequentemente mediar o
confronto entre a dificuldade e
a necessidade de administrar um
arquivo, a melhor solução é a
terceirização da organização,
guarda e administração do
arquivo inativo.
A CEDOC Arquivos Empresariais
oferece este
serviço, que conta
com sede própria, especialmente
construída para este fim,
proporcionando segurança aos
documentos guardados, além do
know how para a precisa
organização e ágil administração
do arquivo. Desta forma, a
empresa pode ficar tranqüila
quanto ao cuidado de seu
arquivo, podendo focar suas
decisões nas questões produtivas
da empresa.
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